Parece que virou tradição mudar a regra de obrigatoriedade do SPED Contábil todo ano. Por isso, nesse post vamos detalhar quem é obrigado à ECD referente ao ano-calendário 2018.

A Instrução Normativa RFB nº 1.856/2018, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 no finalzinho de 2018. A partir de então tivemos o retorno da maldita regra de dispensa do Lucro Presumido vinculada à suposta possibilidade de fazer só um livro-caixa, dispensando-se a contabilidade regular. Nem preciso dizer quão absurdo isso é, né? Pra mim, contador que se apega a isso deveria repensar a carreira, mas isso é opinião minha. Mas deixa essa polêmica pra depois…
Como regra geral, todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil, inclusive as PFs equiparadas a PJ, as imunes e as isentas ficam obrigadas a apresentar a ECD. Contudo, existem situações específicas de dispensa. São os casos de:
- Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
- Órgãos públicos, Autarquias e Fundações Públicas;
- Pessoas jurídicas inativas;
- Pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
- Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que, com base no art. 45 da Lei nº 8.981/1995, ao invés manter escrituração contábil na forma da legislação comercial, mantenha livro caixa, escriturando toda sua movimentação financeira, inclusive bancária.
Lucro Presumido
A dispensa do item 5 não se aplica no caso de distribuição de lucros acima do limite pela regra de presunção. Esta regra é: o valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Porém, na prática, a parada é a seguinte. Essa regra da distribuição do lucro ficou obsoleta esse ano, porque se é Lucro Presumido, está ativa e tem contabilidade, precisa apresentar a ECD e pronto.
Imunes e Isentas
No que toca as entidades imunes e isentas, permanece somente a regra relativa à receita observada no ano-calendário. Com isso, deixa de vigorar a obrigatoriedade vinculada à soma das contribuições por mês-calendário. Ah! E faz tempo que a obrigação da ECD não tem nada a ver com a obrigação da EFD-Contribuições, então esquece essa parte também.
Inativas
São consideradas inativas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Não é “sem movimento”, é INATIVA que trata a dispensa. Então se teve despesa com tarifa bancária, contador (ou você trabalha de graça?), Pagamento de alguma despesa etc… Tá ativa!
Investidor-Anjo
Também é importante salientar que mesmo com as dispensas dos incisos I e V, estas não se aplicam se a entidade for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que tenha se utilizado de investimentos de Investidor-Anjo. Neste caso, a obrigatoriedade da ECD se mantém.
Assim, não dá nem pra falar que TODA empresa do Simples Nacional está dispensada. Se essa tiver aporte de Investidor-Anjo, já fica obrigada à ECD. Mas note que a regra fala de ME/EPP. Ou seja: uma empresa do Lucro Presumido ou do Lucro Real que seja ME/EPP também pode ter Investidor-Anjo.
SCP
As mesmas regras de obrigatoriedade se aplicam às SCPs, que, segundo a legislação, devem ser apresentadas como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo. Na prática, SCP faz livro próprio, porque senão você está lascado na hora da ECF. Vai por mim, fazer tudo num livro só é roubada!
… e se eu não estou obrigado?
O Código Civil de 2002 exige a manutenção de escrituração contábil por empresários e sociedades empresárias em geral. Assim, mesmo que dispensados pelas regras expostas acima, qualquer um pode manter sua escrituração contábil através da entrega da ECD por liberalidade.
Nesse caso, se não há obrigação, não há prazo. E se a pessoa não tem obrigação e não tem prazo, não existe “multa por atraso na entrega da obrigação acessória”. Isso significa que você pode mandar a ECD relativa ao ano-calendário que for, no mês que você quiser, e não tem multa… mas só para quem não está obrigado, ok?
Tá, e que história é essa de só fazer livro-caixa?
Vamos entender a tal prerrogativa do parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995. Este dispositivo, de finalidade exclusivamente tributária, dispensa a escrituração contábil para a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido que mantenha escrituração do livro caixa, que conter toda a movimentação financeira da entidade, inclusive a bancária. Vamos pensar um pouco a respeito, então…
Pra começo de conversa, a Lei nº 8.981/1995 altera a legislação tributária. O art. 45 está na seção sobre a tributação com base no Lucro Presumido. Assim, seu alcance é meramente tributário. Com isso, não há dispensa de escrituração contábil como um todo, mas a legislação tributária dispensando verificar a existência da escrituração contábil, sobre a qual compete à legislação comercial dispor, que é o conjunto Código Civil, Lei 6404/76 e Normas Contábeis, nesse caso.
O art. 1.179 do Código Civil prevê que todas as sociedades e empresários devem manter escrituração contábil regular, excetuando tão somente os Microempreendedores Individuais. Então pensando na coisa como um todo, precisa ter Contabilidade sim… Exceto o MEI, que ainda tem essa esquisitice no Código Civil dispensando.
Além disso, o Decreto-Lei nº 4.657/1942, que serve de introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispõe em seu art. 2º que uma lei posterior revoga a anterior quando, dentre outros casos, seja com ela incompatível. Assim, ainda que houvesse dúvida quanto ao alcance da tal dispensa da escrituração contábil, esta cairia por terra a partir da produção de efeitos do Código Civil.
Ou seja… Esquece esse Mimimi de que essas empresas do Simples Nacional ou do Lucro Presumido não precisam ter Contabilidade. Isso é história pra DARFeiro dormir.
E aí, curtiu? Ajudou? Ficou com pulga atrás da orelha? Manda aí seu comentário e nós continuamos o papo ali embaixo!
Resumindo, empresa Lucro Presumido, com ou sem distribuição de lucros deve mandar a ECD?
Se desconsiderar o papo de livro caixa (que pra mim, não cola)… é isso aí!
Boa tarde,
Se em 2017 a empresa foi lucro presumido, entregou ECD.
Em 2018 optou pelo simples nacional, é obrigatorio entregar a ECD?
Se não entregar a ECD competência 2018, e em 2019 optar pela Tributação lucro presumido, como fica a sequência do livro?
Os livros observam ordem cronológica e sequência numérica. Independente do tipo de livro. Se é ECD, se é impresso, se é PDF na Junta Comercial, pouco importa. Então se em 2017 entregou o livro 10 por ECD, em 2018 o próximo livro é o livro 11, mesmo feito de forma impressa. O fato de ficar obrigado à ECD num ano não te obriga à ECD pro resto da vida: cada ano-calendário observar suas regras específicas.
Forte abraço!