PIS e COFINS: O mínimo que você precisa saber

Depois desse texto, sua forma de entender a apuração de PIS e COFINS nunca mais será a mesma.

INCIDE SOBRE O QUE MESMO?

Vamos começar bem do começo. Eu não vou ficar aqui com aquele papo chato de aula da graduação sobre direito tributário, mas é importante voltar na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional para compreender sobre o que incide PIS e COFINS.

PIS: sobre a folha, sobre receita e sobre importação.

COFINS: sobre a receita e sobre importação.

Existem nuances na definição de receita, faturamento etc. Contudo, aqui eu vou me referir a receita de forma genérica, sem esse tecnicismo.

Perceba, então, que ambas as contribuições incidem sobre a receita e sobre a importação (de mercadorias e de serviços). Contudo, PIS pode incidir sobre a folha de salários em alguns casos, como para as entidades sem fins lucrativos. Esse texto, porém, é pra falar de PIS/COFINS sobre as receitas das empresas.

TIPOS DE RECEITA

Assim, antes de falar sobre a apuração de PIS e COFINS propriamente dita, precisamos entender que existem diferentes tipos de receita. Aliás, raciocinar a tributação partindo dessa distinção dos tipos de receita sempre me ajudou muito a ter clareza na forma de apurar os tributos em diferentes regimes.

Então podemos distinguir da seguinte forma:

Receitas Operacionais: também chamadas de receitas da atividade. São as receitas que decorrem da realização do objeto social. Assim, trata-se daquilo que a empresa se dedica a fazer, aquilo que ela é constituída para fazer. São os frutos daquilo que a empresa faz de forma recorrente, relevante e habitual.

Receitas Financeiras: é o fruto do dinheiro ao longo do tempo. Descontos, Multas e Juros são os casos clássicos de receitas financeiras.

Outras Receitas Operacionais: já estas são as receitas eventuais. Antigamente eram chamadas de “receitas não operacionais”, mas aí a alteração da Lei 6.404/76 em 2009 acabou com essa terminologia. Aqui se enquadram as receitas esporádicas, ocasionais, aquelas que acontecem de vez em quando.

Ganhos de Capital: os ganhos de capital também têm natureza eventual, assim como as “outras receitas operacionais”. Contudo, aqui trata-se especificamente de ganho na alienação de ativos imobilizados, intangíveis e investimentos do ANC.

Guarde com carinho essa informação, porque vamos usar essas categorias de receitas para entender melhor quando há e quando não há PIS e COFINS, ok?

QUAL SEU REGIME DE APURAÇÃO?

A apuração de PIS/COFINS tem dois tipos de incidência, que podemos chamar de dois regimes. Existe a incidência cumulativa e a incidência não cumulativa. Uma confusão recorrente é misturar a apuração de PIS e COFINS com a apuração de IRPJ e CSLL. São dois pares de tributos que tem relação, mas que são coisas distintas. Talvez esse seja o ponto mais importante, então preste bem atenção nisso.  

IRPJ/CSLL basicamente trabalhamos com dois regimes: Lucro Presumido e Lucro Real. A partir disso, vamos correlacionar com a sistemática de PIS/COFINS.

Lucro Presumido: toda pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido obrigatoriamente apura PIS/COFINS pela sistemática cumulativa. Não tem mais nada a olhar. Se a empresa é Lucro Presumido para fins de IRPJ/CSLL, sua apuração de PIS/COFINS é cumulativa e pronto.

Lucro Real: já as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, em regra geral apuram PIS/COFINS pela sistemática não cumulativa. Contudo, existem algumas pessoas e algumas receitas que, mesmo no Lucro Real, obrigatoriamente se submetem ao regime cumulativo de PIS/COFINS. São as pessoas e as receitas que constam no art. 8º da Lei 10.637/02 e no art. 10 da Lei 10.833/03 (complementado pelo art. 15, pra ser mais preciso).

Assim, podemos concluir que toda PJ do Lucro Presumido usa regime cumulativo, mas nem toda PJ do Lucro Real usa regime não cumulativo. No Lucro Real, podemos ter uma PJ que usa só o não cumulativo, outra PJ que usa só o cumulativo e ainda uma outra PJ que usa tanto o cumulativo quanto o não cumulativo.



Caio, dá um exemplo…

Vou puxar alguns exemplos aqui, obviamente abordando os meus assuntos de especialidade.

Imagine uma Incorporadora ou uma Loteadora.

Ela no Lucro Presumido apura PIS e COFINS cumulativos. Assim, sobre sua receita ela apura 0,65% de PIS, 3% de COFINS e não há o que se falar em créditos dessas contribuições.

Agora, a mesma empresa indo para o Lucro Real, passa a apurar PIS e COFINS não cumulativos. Nesse caso, vai apurar créditos de PIS e COFINS pelas alíquotas de 1,65% e 7,6% respectivamente, assim como vai apurar débitos de PIS e COFINS pelas mesmas alíquotas.

Imagine que essa mesma empresa, também tem a atividade de construção de edifícios (empreitada).

Nesse caso, no Lucro Presumido, tá tudo no regime cumulativo mesmo. Mas no Lucro Real, a coisa fica interessante. Isso porque as Leis 10.637/02 e 10.833/03 determinam que, mesmo no Lucro Real, a receita decorrente da empreitada é obrigatoriamente do regime cumulativo. Assim, essa empresa passa a ter as duas sistemáticas de PIS e COFINS. Inclusive tendo quatro DARFs pra recolher (dois de PIS e dois de COFINS, um em cada sistemática).

É nessa situação que nasce o tal do rateio para apurar os créditos. Se a empresa tem as duas sistemáticas, alguns objetos que dão direito a crédito não são possíveis vincular à atividade específica. Se eu sei que um insumo é específico da incorporação, apuro crédito integralmente. Se eu sei que um outro insumo é específico da execução de empreitada, não apuro nada de crédito. Mas e como fica a energia elétrica da sede da empresa? Nesse tipo de situação, pode-se utilizar o critério de rateio para apurar crédito proporcionalmente.

Ah, só fique de olho que às vezes a menção é à pessoa, não à receita. Por exemplo, os mesmos artigos da legislação falam que a cooperativa (exceto algumas exceções) é regime cumulativo. Aí não é só um tipo de receita, é a pessoa como um todo, ok? É exatamente isso que acontece com a pessoa que tributa pelo Lucro Presumido, ela INTEIRA está no regime cumulativo.

QUANDO HÁ PIS/COFINS?

Agora que você já entendeu que existem as duas sistemáticas, eu vou voltar naquelas classificações de receita que te apresentei antes (achou que eu tinha esquecido, é?).

O primeiro ponto é que a cada regime tem a sua premissa.

No regime cumulativo, a premissa é: há PIS/COFINS sobre as receitas da atividade. Sobre todas as outras, não tem… a não ser que alguma legislação traga essa apuração por exceção.

Assim, quando se falar de uma empresa do Lucro Presumido, por exemplo, que é inteira do regime cumulativo, podemos definir que as receitas da atividade tem incidência de PIS/COFINS (CST 01, em regra geral). Já todas as outras (receitas financeiras, outras receitas operacionais e ganhos de capital), não tem incidência (CST 08, portanto).

No regime não cumulativo, por contraste, a premissa é: há PIS/COFINS sobre todas as receitas, independente de sua classificação ou denominação. Para que não haja PIS/COFINS, deve haver alguma legislação trazendo essa não incidência por exceção.

Dessa forma, quando se pensar numa empresa do Lucro Real e regime não cumulativo, as receitas da atividade tem PIS/COFINS (CST 01). As outras receitas operacionais também tem PIS/COFINS (CST 01). As receitas financeiras também tem PIS/COFINS (nesse caso CST 02, porque o Decreto 8.426/15 define alíquotas diferenciadas de 0,65% e 4% de PIS/COFINS respectivamente). Já os ganhos de capital não tem incidência de PIS/COFINS (CST 08), porque expressamente a legislação declara que não há essa incidência.

Note que interessante, então. Uma receita eventual, como por exemplo uma receita de bonificação, tem PIS/COFINS se você é do regime não cumulativo, mas não tem incidência se você é do regime cumulativo.

LEITURAS OBRIGATÓRIAS

Esse texto é um kit sobrevivência, um conteúdo mínimo para você sobreviver na apuração de PIS/COFINS. Contudo, se você quer poder declarar que apura PIS/COFINS na sua carreira tributária, ao menos uma vez na vida precisa ler:

  • Lei 9.715/98 (PIS cumulativo)
  • Lei 9.718/98 (COFINS cumulativo)
  • Lei 10.637/02 (PIS não cumulativo)
  • Lei 10.833/03 (COFINS não cumulativo)
  • IN RFB 1.911/19 (consolidação das normas sobre PIS/COFINS)

É só isso? Obviamente não. Mas esse é um primeiro passo… Se você conhecer o básico desses dispositivos, vai conseguir atuar com um excelente nível técnico e com alto senso crítico ao ler e estudar o emaranhado de coisas que tem por aí.

Além disso, uma última dica: pegue as tabelas de incidência de PIS/COFINS da EFD-Contribuições no Portal SPED (aquele laranjinha bem feio). Naquelas tabelas, além de ter um resumo de incidência cruzando CST com classificação de mercadorias e tipos de receita, tem algo muito legal: no final da tabela, há uma relação da bases legais. Então você pode conferir a tabela e depois ir na legislação conferir se ela realmente tá batendo.

E aí? Foi útil? Ficou alguma dúvida? Deixe seu comentário pra batermos um papo… e compartilhe para alcançarmos mais pessoas e puxarmos pra cima o nível da contabilidade!

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