Distribuir lucro com débitos: é possível?

Segundo o CARF, as empresas podem distribuir lucro mesmo tendo débitos. Loucura, né? Deixa eu te explicar melhor esse negócio.

Tenho certeza que você já se deparou com o contrário dessa informação. Aliás, eu mesmo já falei isso inúmeras vezes. Por conta da Lei nº 4.357/64, em seu art. 32, a orientação de qualquer consultoria tributária sempre foi a de que não é permitido distribuir lucros enquanto a empresa possui débitos não garantidos com a União ou com a Previdência.

Porém… o CARF, no Acórdão nº 2401­006.123 (4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária), disse que não é bem assim. Aos olhos do CARF, aquele artigo não impede que a empresa com débitos distribua lucros.

O que diz a Lei

A redação do dispositivo é a seguinte:

Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir … (VETADO) … quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

Note que a alínea ‘a’ tem um trecho vetado (na época era permitido vetar trechos, o que hoje em dia não acontece). Segundo aquela turma do CARF, é fundamental entender esse veto. O presidente em exercício da época vetou a expressão “dividendos” na alínea ‘a’. Com isso, o CARF entendeu que tudo que está na alínea ‘a’ se refere aos sócios e acionistas. Já a alínea ‘b’ se refere a verbas trabalhistas. Ou seja: quando se fala de “participação de lucros” na alínea ‘b’, a legislação estaria falando de PLR (participação nos lucros e resultados), não de distribuição de lucros.

Loucura, né?



Acórdão não é base legal

Claro que há de se ter cautela no uso desse entendimento, porque é um caso isolado no CARF. Inclusive, sempre importante lembrar que Acórdão do CARF não é Lei, tampouco base legal. Trata-se de uma grande área cinzenta, passível de discussão.

A Receita Federal vai continuar mordendo o contribuinte, notificando empresas que distribuam lucros em período que possuam débito. Também a administração tributária ainda pode judicializar a questão, por discordar do entendimento do CARF. Mas… de qualquer forma, com certeza é algo bem interessante para se ponderar.

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