DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

DME - Moeda em espécie (dinheiro vivo)

A DME, Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, existe desde janeiro de 2018. Completando um ano de vida, o fato é que a maioria das pessoas ainda deixa ela de lado, como se não fosse algo importante. Vamos entender o que é esse negócio, os riscos de não cumprir corretamente a obrigação e o papel do contador nessa história toda.

O que é a DME?

Vamos começar do começo. A DME é uma declaração mensal instituída pela Receita Federal do Brasil. Ela é feita mensalmente através do eCAC. Qualquer pessoa (física ou jurídica) que receba R$ 30.000,00 em espécie deve apresentar a DME. Ficam de fora somente as instituições financeiras e outras empresas autorizadas a funcionar pelo BACEN. Fora isso, pega geral. física ou jurídica, Simples, Presumido, Real, Isenta, Imune… tá tudo junto no bolo da DME.

Eu incentivo a sempre ir na raiz das questões. Nesse caso, a norma fundamental é a Instrução Normativa RFB 1.761/17. Além disso, há o Manual da DME, disponibilizado pela Receita Federal.

Prazos, multas e outras burocracias

Cada operação deve ser comunicada até o último dia útil do mês seguinte. Do contrário, a mão pesada da Receita Federal aplica multa, que a cada mês de atraso aumenta. Há multa por entrega em atraso, há multa por entrega incorreta (inexatidões e omissões) e há multa por não entrega (se pegarem você antes da entrega espontânea).

Agora vem a parte mais burocrática: a entrega da DME é feita pelo eCAC necessariamente com certificado digital. Ou do próprio contribuinte ou de um procurador. Não é possível usar código de acesso. Imagine, agora, uma empresa recém constituída em que um dos sócios (ou seu titular) integralizaram, no ato, EM ESPÉCIE, trinta mil ou mais. Ferrou, a empresa já nasce precisando a toque de caixa obter um certificado digital ou fazer procuração eletrônica para que até o fim do mês seguinte se entregue a DME. Do contrário, multa!

O que é considerado “operação” na DME

Aí vem uma parte muito curiosa. A definição de “operação” pra DME é a seguinte: o recebimento, em espécie, numa data específica, de uma mesma pessoa, relativo a uma única operação ou a um conjunto de operações que tenha a mesma classificação. Mas quais classificações são essas? A listagem das classificações está nos Anexos I e II da IN RFB 1761/17.

Operações alcançadas

Se você olhar as classificações de operações dos anexos que eu citei acima, talvez sinta falta de alguns tipos de operação. Distribuição de lucros, empréstimo, aluguel, doação… aí surge a dúvida: se não tiver classificação específica, fico dispensado da DME?

Infelizmente não é assim. Caso não haja uma classificação específica para a operação que você fez, ainda assim é devido apresentar a declaração. A diferença, nesse caso, é que você usa uma classificação genérica “outros” e segue o jogo.



O Contador é responsável pela DME?

Aqui talvez um dos pontos mais importantes para o contador observar. Vou fazer um paralelo com o COAF para explicar melhor.

No COAF, o contador é uma das pessoas obrigadas. Aí o próprio contador (ou organização contábil) deve fazer o COAF. Nesse caso, ele observa as operações que seu cliente fez com terceiros, como já vimos em um post anterior. Pode ser que o cliente exerça uma atividade também sujeita ao COAF. Aí você faz a sua declaração e ele faz a dele. Claro que COAF não é o o exercício da contabilidade propriamente dita. De qualquer forma, estamos falando de uma obrigação do próprio contador, não que ele executa em nome do seu cliente.

Já na DME, a pessoa obrigada não é o contador, mas sim a pessoa que recebe o dinheiro em espécie. Aí você precisa analisar algumas coisas.

  • Essa declaração não é fiscal, contábil, trabalhista ou previdenciária. A DME é uma declaração financeira. Seu contrato de prestação de serviço exige que você absorva essa declaração? O escopo do seu trabalho inclui absorver esse tipo de função?
  • Se você escolher assumir essa obrigação, você vai absorver um serviço a mais sem cobrar por isso? Ou vai aditar o contrato para cobrar? Afinal de contas, de graça nem o seu relógio trabalha.
  • Se você for absorver essa declaração, você tem certeza que terá acesso a todas as informações? Vai recebê-las em tempo hábil para fazer a declaração? Com autonomia para declarar tudo que for devido? Porque se for assumir já sabendo que não vai ter condições de fazer corretamente, talvez seja melhor pensar duas vezes.

Essas questões são fundamentais para que o contador não assuma no piloto automático obrigações que não são suas. Se o escopo do seu trabalho é contábil, tributário, trabalhista e previdenciário, por qual motivo você vai assumir uma declaração financeira do seu cliente? Existe um cacoete de que tudo que a Receita Federal exige da empresa automaticamente vira obrigação do contador, mas não é assim que a coisa funciona… ou pelo menos não deveria ser.

Bem, há uma série de particularidades, principalmente pelas operações financeiras serem complexas, com muitas variáveis. Por isso, a DME já nasceu com falha na norma, que é omissa em diversos aspectos. Contudo, espero que esse resumão ajude você a colocar a casa em ordem por aí.


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