Antecipação de lucros não existe! E agora?

Anote aí. Antecipação de lucros não existe. O que existe é apuração intermediária de resultado. Não é só um termo mais chique pra falar da mesma coisa. Entenda as diferenças e como isso pode evitar dor de cabeça e melhorar sua performance contábil.

Sendo bem franco, antecipação de lucros não existe. Não dá para distribuir uma coisa que você não sabe se existe ou não, certo? A não ser que você tenha um DeLorean voador pra voltar no tempo. Por isso, risque do seu vocabulário (e do vocabulário de seus clientes) essa expressão.  

– Mas Caio, nós fazemos isso direto, sempre foi feito…  

O motivo de não existir

Vamos começar pela terminologia. Toda vez que seu cliente escuta “antecipação de lucros”, ele entende que pode raspar a conta e depois o contador dá um jeito, joga para uma conta mágica de antecipação de lucros e tudo se resolve. E você sabe que não é bem assim, certo? 

Na imaginação do empresário, você vai fazer:

D – Limbo
C – Nárnia
Histórico: antecipação de um lucro que não está demonstrado em lugar nenhum, mas o sócio “tem certeza” que vai acontecer

Aí acende uma vela pra Santa Prescrição e reza.

Como fazer a apuração intermediária de resultado

Se por algum motivo há intenção de distribuir lucros do próprio exercício, então deve ocorrer uma apuração intermediária de resultado. A partir daí, uma distribuição de lucros intermediários. Para isso, basicamente os pontos importantes são:  

Haver previsão contratual:

Sem ela, nenhuma distribuição intermediária é possível. Aqui entra a diferença entre o contador que orienta seu cliente, participando ativamente do planejamento societário na constituição da empresa ou a partir do momento que assume o cliente.

Se o contrato não prevê hipótese de apurar resultados intermediários, se observa o Código Civil. Nele, somente se faz menção a apurar resultado no encerramento do exercício social, aí acaba com a festa do lucro intermediário.

Elaborar demonstrações intermediárias:

Não é balancetezinho. Não é relatoriozinho paralelo. Se você usa a NBC TG 1000 (CPC PME) ou se você usa as normas completas, o “buraco é mais embaixo”. Estou falando de apurar de forma intermediária com base no CPC 21 as demonstrações contábeis (BP, DR, DRA, DMPL, DFC e fazer constar isso em nota explicativa). Esses relatórios contábeis intermediários é que dão suporte para afirmar que o lucro intermediário existe e poderá ser distribuído.

Aprovar as contas e deliberar por sua distribuição:

Sócios deliberam através de reunião ou assembleia (ou instrumento de decisão dos sócios, nos casos das MEs e EPPs. De cada reunião ou assembleia, nasce uma ata. Para que essa ata de reunião/assembleia seja oponível a terceiros, é necessário que seja levada a registro na Junta Comercial em até 20 dias. Qualquer coisa menos que isso gera algum nível de risco. Talvez o risco seja ínfimo pra você e tudo bem… mas há de se levar em consideração e refletir a respeito.

Além disso, lembre-se de que não há como distribuir lucros se houver débitos não garantidos com a União. Do contrário, distribuindo lucro com débitos, aplica-se multa.

Aí sim… distribuir o lucro do período.  



Lucro intermediário não é definitivo

Parece uma afirmação óbvia, mas na prática muitos contadores não observam isso. Depois desse trabalho todo na apuração intermediária, acha que acabou? Negativo, ainda precisa acompanhar pra ver se esse lucro se confirma até o final do exercício. Porque se der uma dor de barriga na empresa e o lucro for menor do que isso, teremos um reflexo tributário bem desagradável para os sócios.  O excedente remunerado que não se confirmou como lucro até o fim do exercício é considerado rendimento tributável, com mais de 35% de Imposto de Renda sobre isso.

Espero que com essas dicas, você consiga orientar e acompanhar melhor seus clientes nessa operação tão importante, tão frequente, mas que muitas vezes é deixada de lado, por parecer algo simples. Há muitas particularidades e complexidades que precisamos ficar atentos.  

Além disso, ao assumir um cliente novo, construindo os preços da proposta, leve isso em consideração: se ele vai demandar demonstrações trimestrais, você está cobrando o suficiente para fazer tudo isso e não ficar reclamando que vive no prejuízo? Vai cobrar menos do que deveria e assumir fazer a coisa errado? Ou vai cobrar o necessário para dar a atenção devida ao cliente e ter uma margem justa?

Por fim, mas não menos importante… a tecnologia que você usa hoje, seu software contábil, permite aplicar a norma contábil dessa forma? Ou é só mais um sisteminha que se chama de contábil, mas não atende às normas contábeis?

2 respostas para “Antecipação de lucros não existe! E agora?”

  1. Caio, fiquei com uma dúvida quanto à esse “lucro não confirmado “. Se refere a lucro TOTAL do ano ? Não consegui captar isso. O cara distribui, hipoteticamente, 15k num trimestre, 10k em outro , 10k em outro 15k no outro. A conta deu 50k distribuídos. Levantado balanço anual temos de lucro 40k. Na sua fala dos 35% sobre o excedente, seria aplicado sobre o excedente no MES/PERIODO em que se identifique a insuficiência, OU pega-se a diferença ali de 10k e tributa 35% no DIRPF? Ajuste ?? Poderia elucidar ?

    1. O lucro é definitivo no encerramento do exercício social. Assim, se no fim do exercício social o lucro é menor que a soma dos rendimentos pagos ao sócio, a diferença não é lucro, portanto cabe a tributação do art. 61 da Lei 8.981/95.

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