Permuta de imóveis no Lucro Presumido

A maioria das empresas da área imobiliária optam pelo Lucro Presumido. Essas empresas sempre tiveram um problema sério, que é a tributação da permuta. Para o Lucro Real e para as pessoas físicas, sempre houve uma normativa esclarecendo. No Lucro Presumido, porém, a insegurança fiscal é gritante.

Aos olhos da Receita Federal: 

Justo ou não, na visão da Receita Federal, exposta no Parecer Normativo Cosit 09/2014, as empresas do Lucro Presumido dedicada que fazem permuta apuram PIS, COFINS, IRPJ e CSLL como receita de venda, tendo ou não torna… do contrário, assumem risco fiscal. Seria como dizer que não importa haver ou não lucro, pois para o Lucro Presumido a tributação ocorre sobre a receita e pronto. Isso impacta em diversas atividades, como incorporação imobiliária, loteamento de imóveis, compra e venda de imóveis, construção para venda de imóveis, holdings patrimoniais etc. 

Um primeiro alívio, o TRF da 4ª Região:

De uns tempos pra cá, contudo, tomou força no TRF da 4ª Região a tese de não tributar a permuta sem torna no Lucro Presumido. Aos olhos daquele Tribunal, essa permuta seria uma mera troca de ativos, inexistindo lucro imobiliário, portanto sendo descabido cobrar nesse primeiro momento que se apurasse tais tributos.

Com a palavra, o STJ:

Em 2018 a coisa melhorou ainda mais. O STJ se posicionou de forma consistente com o TRF4 quanto à não tributação da permuta nos casos em que não há torna, por entender ser uma mera troca de ativos, não gerando ganho ou perda.

O papel do Contador: 

Do ponto de vista da gestão e do planejamento tributários, talvez este seja o momento ideal de contadores, empresários e advogados se reunirem para explorar essa oportunidade. O cenário é propício para as empresas do segmento imobiliário buscarem segurança fiscal e jurídica na não tributação da permuta através do seu corpo jurídico. São diversos os casos bem sucedidos de mandado de segurança, para que numa eventual fiscalização da Receita Federal, não seja necessário recolher os tributos (ou depositar seus valores) para depois discutir. 

Já do ponto de vista contábil, há uma lacuna ainda não explorada. Isso porque tanto o CPC 47 quanto a OCPC 01 abordam que a troca de ativos de natureza e valor diferentes deveria ser avaliada ao seu valor justo (CPC 46). Assim, a visão jurídica de “mera troca de ativos” deve ser balanceada com a boa forma contábil para que se observe uma forma de atender às normas brasileiras de contabilidade (e internacionais) e, ao mesmo tempo, não dar um tiro no pé do planejamento tributário. 

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