Se falar em contabilidade sem tocar no assunto tributário é difícil, imagine quando o assunto é receita. Quero compartilhar com você, dessa vez, algumas dicas sobre como abordar a receita tributária da forma mais prática e segura possível.
Base legal
Sim, no universo tributário, é fundamental que você conheça as bases legais daquilo que deseja trabalhar. No caso das receitas, a principal base legal, em meu ponto de vista é o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77 (que foi atualizado pela Lei 12.973/14). Esse conceito é citado nas legislações sobre PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, então é bastante versátil para seus estudos e trabalhos. Basicamente o que ele diz é que se considera receita bruta o que for da atividade.
Esse conceito é bastante amplo, pegando o resultado da prestação de serviços, da venda de coisas em geral, das operações em conta alheia ou ainda quaisquer outras coisas que se originem na atividade da empresa. É com base nesse dispositivo que a RFB interpreta, por exemplo, que juros de mora de uma operação de venda também devem ser considerados como receita bruta, ou ainda que os juros sobre capital próprio que uma holding recebe também devem ser considerados como receita da atividade.
Há outras bases legais que você pode estudar para conhecer, de modo mais específico para cada tributo e regime tributário, mas a base de tudo vai estar nesse dispositivo, então eu sugiro você dar uma passada de olhos nele para depois ir para outros.
Tipos de receita
Com o Decreto-Lei 1598/77 temos uma referência do que é receita bruta. Assim, podemos começar a distinguir outros tipos de receita, que seriam (a) as receitas brutas, (b) as receitas financeiras e (c) as outras receitas operacionais.
Se o primeiro grupo ficou definido, vamos à dica do segundo grupo: art. 373 do RIR/99 (que faz menção a outras legislações). Ali, se define o que são consideradas receitas financeiras. Além de rendimentos de aplicação, são tipos de receitas financeiras os juros e os descontos. Ou seja, o dinheiro pelo tempo.
Para o terceiro grupo, fica o que “sobrar”. Se não é da atividade e não é receita financeira, é tratado como “outras receitas operacionais”. Neste grupo caem receitas de bonificação recebida, receitas de operações eventuais (a empresa não tem aluguel na sua atividade e faz um aluguel excepcional), ganhos de capital (venda de imobilizado, investimento e intangível) e outras coisas que são ponto fora da curva, portanto não são habituais.
Enxergando bem essa diferença entre os tipos de receita, fica fácil ir para o regime tributário e definir como tratar.
Momento do reconhecimento
Para fins fiscais, como já visto, não há muitas considerações e análises sobre o momento de reconhecer a receita. Aliás, um dos frutos mais terríveis da Lei 12.973/14 foi a tal “neutralidade tributária”, que, sob tal pretexto, a RFB tem gerado monstros de controle complexo e inexequível para que as atualizações das normas brasileiras de contabilidade não gerem diferença na arrecadação do governo, cada vez mais desesperado para cobrir seus buracos de má gestão.
Assim, basicamente temos que considerar que, apesar de contabilmente termos sempre o princípio da competência, tributariamente tem empresas que podem optar entre o regime de caixa e o regime de competência (todas do Simples Nacional e todas do Lucro Presumido). No Lucro Real, a regra geral é regime de competência, apesar de algumas atividades e operações específicas se sujeitarem a algumas regras de diferimento ou ainda de regime de caixa. A partir de 2018, contudo, além de controlar essa diferença, você precisa ficar atento às mudanças do reconhecimento contábil da receita por conta do CPC 47, porque isso não pode impactar em mudança na forma de apurar os tributos federais.
Soluções de Consulta, Acórdãos etc
Por fim, uma dica: se você tem relação com a área tributária, no âmbito federal é necessário estar atento, atualizado às interpretações e mudanças de interpretação do Fisco e do CARF (isso sem falar do judiciário). Duas dicas para você olhar todo dia e se manter atualizado:
Publicações da Receita Federal
Não quis deixar esse post longo demais, então tentei somente abordar os pontos fundamentais. Mas cá entre nós, é um leve arranhão na superfície. Pode ter certeza que ainda vamos abordar bastante esse tema em posts futuros.
Forte abraço, bons estudos e uma ótima semana!